Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:3266/2020
    1.1. Apenso(s)

13743/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):JEAN LUIS COUTINHO SANTOS - CPF: 38887541272
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 222/2021-RELT5

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de de Saúde de Araguaína – TO, referente ao exercício financeiro de 2019.

6.2. Em análise dos autos, observa-se a existência das impropriedades abaixo relacionadas, as quais podem resultar na irregularidade ou regularidade com ressalvas das contas, bem como pode sujeitar os responsáveis à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

6.3. Desta forma, com o intuito de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas que, nos termos do art. 28, III da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001, promova:

6.3.1. A citação do senhor Jean Luis Coutinho Santos (CPF nº 388.875.412-72), gestor, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, responda aos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe, na forma da legislação em vigor, conforme segue abaixo:

1. Despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 5.596.280,52, realizada no exercício de 2020, da competência de 2019, sem registro no passivo "P",  em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório);

2. O registro contábil da contribuição patronal corresponde a 0,0% sobre folha dos segurados de R$28.157.180,47, vinculados ao Regime Próprio de Previdência, demonstrando situação irregular, uma vez que a alíquota de contribuição está abaixo do percentual fixado na Lei Municipal nº 2.324/2004, § 6º, art. 38 (12%) (Item 4.1.3 do relatório);

3. Conforme evidenciado no quadro (11 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 184.924,27 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

4. As disponibilidades (valores numerários) enviadas no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro nas fontes de recursos 070 e 401, em desacordo a Lei 4.320/64 (Item 4.3.2.5.1 do relatório);

5. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 5.1 do relatório).

6.3.2. A citação do senhor Auberany Dias Pereira (CPF nº 663.357.101-10), contador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, responda nos termos do processo em epígrafe, apresentando documentos e alegações de defesa sobre os itens “3”, “4” e "5" descritos no parágrafo anterior, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados de forma resumida no presente Despacho, extraídos dos autos em epígrafe, na forma da legislação em vigor.

6.4. Cientifique-se os responsáveis que o processo encontra-se disponível integralmente no link e-Contas, no site do TCE/TO, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano do processo.

6.5. Configurada qualquer uma das hipóteses do inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos (art. 32, parágrafo único), autorizo a proceder à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO.

6.6. Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, encaminhe-se à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal para reexame da matéria com emissão de parecer conclusivo e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao MPjTCE para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 04 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 05/03/2021 às 14:55:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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